DAS REUNIÕES
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Constituição Federal, principalmente acerca da Organização dos Poderes, prevista no Título IV, Capítulo I, Seção VI, no que tange às reuniões.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 50, de 14.02.2006
(DOU de 15.02.2006)
Modifica o art. 57 da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 -
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de
2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
...
§ 4º
- Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias,
a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse
de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato
de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
...
§ 6º
- A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
...
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
..." (NR)
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal