DOS PARTIDOS POLÍTICOS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Promove alterações no âmbito da Constituição Federal, acerca dos partidos políticos.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, de 08.03.2006
(DOU de 09.03.2006)

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - ...

§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, or-ganização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

..." (NR)

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

Brasília, em 8 de março de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Aldo Rebelo
Presidente

Deputado José Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente

Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário

Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário

Deputado João Caldas
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador Renan Calheiros
Presidente

Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente

Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente

Senador Efraim Morais
1º Secretário

Senador João Alberto Souza
2º Secretário

Senador Paulo Octávio
3º Secretário

Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário