DOS PARTIDOS POLÍTICOS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Constituição Federal, acerca dos partidos políticos.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 52, de 08.03.2006
(DOU de 09.03.2006)
Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - ...
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, or-ganização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
..." (NR)
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
Brasília, em 8 de março de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado
Aldo Rebelo
Presidente
Deputado
José Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente
Deputado
Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
Deputado
Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Deputado
Nilton Capixaba
2º Secretário
Deputado
João Caldas
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador
Renan Calheiros
Presidente
Senador
Tião Viana
1º Vice-Presidente
Senador
Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente
Senador
Efraim Morais
1º Secretário
Senador
João Alberto Souza
2º Secretário
Senador
Paulo Octávio
3º Secretário
Senador
Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário