PRODUTOS AGROTÓXICOS
PROCEDIMENTOS INERENTES - ALTERAÇÃO
Resumo:
promove alterações no âmbito do Decreto nº 4.074/2002
(Bol. INFORMARE nº 06/2002) que trata sobre agrotóxicos, seus componentes
e afins, desde pesquisa até a importação e exportação
dos mesmos.
DECRETO
Nº 5.981, DE 06 DE ZEMBRO DE 2006.
(DOU de 07.12.2006)
Dá nova redação e inclui dispositivos ao Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989,
D E C R E T
A :
Art. 1 o
Os arts. 10, 86 e 94 do Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
...........................................................................................................................................................................................
§ 2 o O requerente
de registro de produto técnico equivalente deverá fornecer os
dados e documentos exigidos no Anexo II, itens 1 a 11, 15 e 16.1 a 16.6.
§ 3 o O órgão
federal de saúde informará ao requerente de registro por equivalência
se o produto técnico de referência indicado contém ou não
contém os estudos, testes, dados e informações necessários
à avaliação do registro, no prazo de quinze dias da solicitação
do registro de produto técnico por equivalência.
§ 4 o Quando
o produto técnico de referência indicado não contiver os
estudos, testes, dados e informações necessários à
avaliação, o órgão federal de saúde, ouvidos
os demais órgãos de registro, informará ao requerente de
registro por equivalência quais produtos técnicos estão
aptos a serem indicados como produto técnico de referência para
o ingrediente ativo de interesse ou a alternativa de encaminhamento para o pleito
de registro, no prazo de trinta dias após o prazo previsto no §
3 o .
§ 5 o Os produtos
técnicos registrados com base em equivalência não poderão
ser indicados como produtos técnicos de referência
§ 6 o Os produtos
com registro cancelado poderão ser indicados como produtos técnicos
de referência, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação
para registro de agrotóxicos e afins e contenham os estudos, testes,
dados e informações necessários ao registro por equivalência.
§ 7 o A avaliação
para determinação da equivalência entre produtos técnicos
será realizada conjuntamente pelos órgãos responsáveis
pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, resguardadas as
suas competências, com observância dos critérios de equivalência
da Organização das Nações Unidas para Agricultura
e Alimentação - FAO, conforme descrito no Anexo X.
§ 8 o Na Fase
I do processo de avaliação dos pleitos de registro de produto
técnico com base em equivalência, os órgãos verificarão
se o produto técnico é equivalente ao produto técnico de
referência indicado, de acordo com os critérios previstos nos itens
1 a 3 do Anexo X, com base nos dados e informações apresentadas
conforme os itens 15 e 16.1 a 16.6 do Anexo II.
§ 9 o Quando
não for possível determinar a equivalência do produto técnico
somente com os dados e informações da Fase I, o processo de avaliação
passará à Fase II, de acordo com os critérios previstos
no item 4 do Anexo X, para a qual o requerente de registro de produto técnico
equivalente deverá apresentar os estudos que lhe forem exigidos com base
no item 16.7 do Anexo II.
§ 10. Se os
dados e estudos previstos na Fase II também não forem suficientes
para a comprovação da equivalência do produto técnico,
o processo de avaliação passará à Fase III, de acordo
com os critérios previstos no item 5 do Anexo X, para a qual o requerente
de registro de produto técnico equivalente deverá apresentar os
estudos que lhe forem exigidos com base nos itens 16.8 e 16.9 do Anexo II.
§ 11. Quando
os procedimentos previstos sucessivamente nos §§ 8 o , 9 o e 10 não
permitirem a comprovação de que o produto técnico é
equivalente ao produto técnico de referência indicado, o requerente
poderá dar continuidade ao processo de registro, cumprindo com a totalidade
dos requisitos previstos para o registro de produtos técnicos.
§ 12. Na análise
de cinco bateladas, a fração não identificada dos produtos
técnicos deverá ser igual ou inferior a 20g/kg.
§ 13. O requerente
de registro de produto formulado com base em produto técnico equivalente
deverá fornecer os dados e documentos exigidos no Anexo II, itens 1 a
11, 13 e 21 a 23.
§ 14. Os estudos
de eficiência e praticabilidade constantes dos itens 18.1 e 21.1 do Anexo
II, relacionados respectivamente a produtos formulados e produtos formulados
com base em produto técnico equivalente, não serão exigidos
dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados, apresentarem
todas as características a seguir:
I mesmo tipo de
formulação; e
II mesmas indicações
de uso (culturas e doses) e dalidades de emprego já registradas.
§ 15. A dispensa
de realização de testes de que trata o § 14 não isenta
a empresa da apresentação de informações atestando
a não fitotoxicidade do produto para os fins propostos.
§ 16. Os estudos
de resíduos constantes dos itens 18.4 e 19.2 e dos itens 21.4 e 22.2
do Anexo II, relacionados respectivamente a produtos formulados e produtos formulados
com base em produto técnico equivalente, não serão exigidos
dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados, apresentarem
todas as características a seguir:
I mesmo tipo de
formulação;
II mesmas indicações
de culturas e modalidades de emprego já registradas;
III aplicação
de quantidade igual ou inferior de ingrediente ativo durante o ciclo ou safra
da cultura; e
IV intervalo de
segurança igual ou superior.
§ 17. Para
a comparação de que trata o § 16, os produtos formulados
já registrados deverão possuir:
I relatório
analítico com a descrição do método de análise,
e todos os cromatogramas que permitam a quantificação dos Limites
Máximos de Resíduos - LMRs;
II ensaios de resíduos,
sendo:
a) três ensaios
de campo, em locais distintos na mesma safra, ou dois ensaios de campo no mesmo
local em duas safras consecutivas e um terceiro em local diferente; ou
b) no mínimo
dois ensaios, em locais representativos, para o tratamento pós-colheita.
§ 18. Quando
necessário, as empresas detentoras de registro de produtos agrotóxicos
serão convocadas a adequar os estudos de resíduos.
§ 19. A adequação
dos estudos de resíduos de que trata o § 18 poderá ser realizada
conjuntamente pelas empresas interessadas.
§ 20. Para
o registro de produtos formulados importados, será exigido o registro
do produto técnico." (NR)
"Art. 86.
.............................................................................................................................................................................
§ 9 o A suspensão
do registro será aplicada quando a solicitação de adequação
de informações ou documentos não for atendida no prazo
de trinta dias, salvo justificativa técnica procedente." (NR)
"Art. 94.
...........................................................................................................................................................................................
V implementar,
manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades
totais de produtos por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados
no País, bem como os produtos não comercializados nos termos do
art. 41;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2 o
O Decreto n o 4.074, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 10-A.
Os atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à
invenção protegida por patente, exclusivamente para a obtenção
de informações, dados e resultados de testes para a obtenção
do registro, observarão o disposto no inciso VII do art. 43 da Lei n
o 9.279, de 14 de maio de 1996." (NR)
"Art. 10-B.
A observância dos eventuais direitos de propriedade intelectual protegidos
no País é de responsabilidade exclusiva do beneficiado, independentemente
da concessão do registro pela autoridade competente." (NR)
"Art. 10-C.
Os dados dos produtos registrados poderão ser utilizados pelos órgãos
federais competentes responsáveis pelos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente para fins de concessão de registro, observado o disposto
na Lei n o 10.603, de 17 de dezembro de 2002." (NR)
"Art. 12-A.
Os processos de registro de produtos técnicos equivalentes e de produtos
formulados com base em produtos técnicos equivalentes terão tramitação
própria." (NR)
"Art. 25-A.
O registro especial temporário para produtos técnicos, pré-misturas,
agrotóxicos e afins que possuam ingredientes ativos já registrados
no Brasil será concedido automaticamente pelo órgão registrante,
mediante inscrição em sistema informatizado integrado ao Sistema
de Informações sobre Agrotóxicos - SIA.
Parágrafo
único. Os critérios a serem observados para o registro automático
de que trata o caput serão disciplinados em norma especifica." (NR)
Art. 3 o Os
itens 12, 16, 19.1 e 20.1 do Anexo II do Decreto n o 4.074, de 2002, passam
a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 4 o
O Anexo II do Decreto n o 4.074, de 2002, passa a vigorar acrescido dos itens
21, 22 e 23, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 5 o O
Decreto n o 4.074, de 2002, passa a vigorar acrescido do Anexo X, na forma do
Anexo III deste Decreto.
Art. 6 o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 o
Ficam revogados os incisos XXXVI e XXXVIII do art. 1 o e o item 17 do Anexo
II do Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Brasília,
06 de dezembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Carlos Guedes Pinto
José Agenor Álvares da Silva
Marina Silva