CADASTRO OBRIGATÓRIO
PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

RESUMO: A Legislação a seguir transcrita altera o Decreto nº 5.406/2005 (Bol. INFORMARE nº 15/2006), que trata da regulamentação do cadastro obrigatório das sociedades empresárias, sociedades simples e os empresários individuais que prestem serviços turísticos remunerados, denominados prestadores de serviços turísticos, ao prorrogar o prazo referido no "caput" do art. 15.

DECRETO Nº 5.917, de 28.09.2006
(DOU de 29.09.2006)

Prorroga o prazo referido no "caput" do art. 15 do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, que regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, nos arts. 3º, inciso X e § 2º, e 8º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, no art. 27, inciso XXIII, alínea "f", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 1º do Decreto nº 4.898, de 26 de novembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O prazo referido no caput do art. 15 do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, fica prorrogado por dezoito meses a partir da publicação deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2006;
185º da Independência e 118º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto