EMBARCAÇÕES
PESQUEIRAS
OPERAÇÕES NAS ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA
- NOVO PRAZO
RESUMO: Promove a reabertura do prazo estipulado de acesso à política de arrendamento que se encerra dentro do prazo de dois anos, previsto no Decreto nº 4.810/2003 (Bol. INFORMARE nº 35/2003), que estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira.
DECRETO
Nº 5.907, de 27.09.2006
(DOU de 28.09.2006)
Reabre o prazo referido no § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, por dois anos a partir da publicação deste Decreto, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, nas Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988, 8.617, de 4 de janeiro de 1993, 9.537, de 11 de dezembro de 1997, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reaberto o prazo de acesso à política de arrendamento, referido no § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, por dois anos a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - São aplicáveis as demais disposições do Decreto nº 4.810, de 2003, quanto à regulação da política referida no caput.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Dilma Rousseff