MERCOSUL
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 - QÜINQÜAGÉSIMO
QUARTO PROTOCOLO
RESUMO: O Decreto em questão traz disposições acerca da execução do Qüinqüagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos dos países signatários do MERCOSUL.
DECRETO
Nº 5.899, de 20.09.2006
(DOU de 21.09.2006)
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º - O Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de setembro de 2006;
185º da Independência e 118º da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica N° 18 e a Resolução GMC N° 43/03,
CONVÊM
EM:
Artigo
1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
N° 18 a Decisão N° 20/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
relativa à "Prorrogação do Regime de Origem MERCOSUL",
que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta
dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria
do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL
e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos
dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação,
se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação
da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo
substituirá o disposto no último parágrafo do Artigo 2
do Anexo da Decisão CMC 01/04, que consta como Anexo ao Protocolo Adicional
Nº 44 e, também, eliminará o primeiro parágrafo do
Artigo 3 do Protocolo Adicional N° 26.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês
de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo
da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República
do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/05
PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões
Nº 10/94, 31/00, 69/00, 32/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a
Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que ainda não estão reunidas as condições para a
eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de que
os Estados Partes do MERCOSUL requeiram o cumprimento do Regime de Origem do
MERCOSUL para todo o comércio intrazona.
Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações
junto à Associação Latino Americana de Integração
(ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos
na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão
aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.
XXIX CMC - Montevidéu, 08/XII/05