MERCOSUL
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 - QÜINQÜAGÉSIMO
SEGUNDO PROTOCOLO
RESUMO: O Decreto em questão traz disposições acerca da execução do Qüinqüagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos dos países signatários do MERCOSUL.
DECRETO
Nº 5.898, de 20.09.2006
(DOU de 21.09.2006)
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º - O Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de setembro de 2006;
185o da Independência e 118o da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral
da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
Nº 18 a Diretriz Nº 01/05 da Comissão do Comércio do
MERCOSUL relativa ao "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como
anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação
da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu
a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos
jurídicos dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação,
se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da
Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo
na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março
do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do
Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai:
Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CCM /DIR. Nº 01/05
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO
EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 29/03, 41/03 e 1/04 do Conselho do Mercado Comum e a
Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, com a finalidade de facilitar a tarefa dos operadores comerciais, resulta
necessário identificar no certificado de origem MERCOSUL, as porcentagens
transitórias de valor agregado regional, de acordo ao estabelecido na
Decisão Nº 29/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução
Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art.
1 - O tratamento estabelecido no Artigo 1º da Dec. CMC Nº 29/03, e
no Artigo 1º da Res. GMC Nº 37/04, será identificado no Certificado
de Origem MERCOSUL, de acordo ao estabelecido na Dec. CMC N° 1/04.
Além disso, deverá consignar no Campo 14 "Observações"
do Certificado de Origem, o seguinte:
No caso da Decisão CMC N º 29/03:
"valor agregado regional conforme o estabelecido no XLVII Protocolo Adicional
ao ACE Nº 18 - ARTIGO 1º".
No caso da Resolução GMC N º 37/04:
"valor agregado regional conforme o estabelecido no LI Protocolo Adicional
ao ACE Nº 18 - ARTIGO 1º".
Art. 2 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-americana de Integração
(ALADI), para que protocolizem a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação
Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução
GMC Nº 43/03.
LXXIV CCM - Montevidéu, 01/IV/05