REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS
FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alterações no Decreto nº 4.543/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003), que dispõe sobre a regulamentação das atividades aduaneiras e a fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, desde as disposições inerentes à jurisdição aduaneira, à incidência e ao fato gerador dos Impostos de Importação e Exportação até sobre os procedimentos de fiscalização, entre outros tópicos.

DECRETO Nº 5.887, de 06.09.2006
(DOU de 08.09.2006)

Altera os arts. 313 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 75, 76 e 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 313 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 313 - ...

...

§ 5º - Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.

§ 6º - Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito." (NR)

"Art. 374 - ...

...

Parágrafo único - A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2006;
185º da Independência e 118º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega