ASSUNTOS DIVERSOS
IMPORTAÇÃO DE DIAMANTES DA LIBÉRIA - EMBARGOS - RENOVAÇÃO
RESUMO: A legislação a seguir trata sobre a execução no Território Nacional da Resolução n.º 1689/2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que entre outras providencias, renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria.
DECRETO
Nº 5.880, de 29.08.2006
(DOU de 30.08.2006)
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.689, de 20 de junho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n° 19.841, de 22 de outubro de 1945; e
Considerando
a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das
Resoluções nos 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1.532, de 12
de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, por meio dos Decretos n° 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e 5.096,
de 1o de junho de 2004; Considerando a adoção da Resolução
n° 1.689 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,
em 20 de junho de 2006, sobretudo o parágrafo operativo 4o, que renova,
por seis meses, o embargo à importação de diamantes em
estado bruto, nos termos do parágrafo
operativo 6o da Resolução n° 1.521, de 2003;
DECRETA:
Art. 1°
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.689, de 2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, em 20 de junho de 2006, anexa a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de agosto de 2006; 185° da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
"O Conselho de Segurança,
Recordando suas
resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente
sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;
Acolhendo com satisfação o rápido progresso obtido pela
Presidente Ellen Johnson Sirleaf desde janeiro de 2006, com vistas à
reconstrução da Libéria, em benefício de todos os
liberianos, com o apoio da comunidade internacional; Aplaudindo as ações
da Presidente Sirleaf, do Presidente nigeriano Olusegun Obasanjo e de outros
líderes da comunidade internacional pelo seu papel na transferência
de Charles Taylor ao Tribunal Especial para Serra Leoa; Acolhendo com satisfação
o progresso do Governo da Libéria na implementação do Programa
de Assistência em Governança e Gestão Econômica, cuja
finalidade é garantir a execução imediata do Acordo Abrangente
de Paz e apressar o levantamento das medidas impostas pela Resolução
n° 1.521 (2003); Aplaudindo o comprometimento do Governo da Libéria
com uma administração transparente dos recursos florestais do
país, em benefício dos liberianos, e as reformas no setor madeireiro,
incluindo a promulgação da Ordem Executiva nº 1, que declara
nulas e inválidas todas as pretensas concessões florestais; a
criação de Comitê de Acompanhamento de Reforma Florestal
(CMRF); a contratação de auditor-financeiro recrutado internacionalmente
para a Autoridade de Desenvolvimento Florestal, avançando em direção
à implementação de contrato de administração
a fim de assegurar transparência nas operações madeireiras;
o estabelecimento de mecanismo da sociedade
civil para acompanhar o setor florestal; e a redação de novas
leis e regulamentos florestais; Ressaltando que o progresso da Libéria
no setor madeireiro é reprimido pela falta de legislação
madeireira apropriada e exortando a adoção rápida das leis
necessárias;
Tomando nota da declaração feita pela Presidente Sirleaf, em 10
de junho, a respeito da moratória sobre as exportações
de madeira e de novas concessões madeireiras até a aprovação,
pelo Legislativo liberiano, de legislação florestal que observe
a Ordem Executiva n° 1, de 2 de fevereiro de 2006, e que esteja em conformidade
com as recomendações do CMRF; Acolhendo com satisfação
a cooperação contínua do Governo liberiano com o Sistema
de Certificação do Processo Kimberley, e notando o progresso liberiano
em direção ao cumprimento das normas relativas ao Processo Kimberley;
Ressaltando a importância contínua da Missão das Nações
Unidas na Libéria (UNMIL) para a melhoria da segurança em toda
a Libéria, e no apoio ao estabelecimento da autoridade do novo Governo
em todo o país, sobretudo nas áreas produtoras de diamante e madeira,
bem como nas áreas de fronteira; Tomando nota do relatório do
Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria,
datado de 7 de junho de 2006 (S/2006/379); Tendo revisado as medidas impostas
e as condições estabelecidas pelos parágrafos 6º ao
9° da Resolução n° 1.521 (2003) e concluído que
não foi alcançado progresso suficiente no cumprimento dessas condições;
Sublinhando sua determinação em apoiar o Governo da Libéria
e encorajando os doadores a fazerem o mesmo; Determinando que a situação
na Libéria continua a constituir ameaça à paz e à
segurança internacionais na região; Atuando sob o Capítulo
VII da Carta das Nações Unidas;
1. Decide não renovar a medida imposta pelo parágrafo 10 da Resolução no 1.521 (2003), que obriga os Estados Membros a impedirem a importação a seus territórios de todos os troncos e produtos de madeira originados da Libéria;
2. Decide revisar
o disposto no parágrafo 1° após 90 (noventa) dias, e expressa
sua determinação em restabelecer as medidas previstas no parágrafo
10 da Resolução no 1.521 (2003), a menos que o Conselho seja informado
de que a legislação florestal proposta pelo
CMRF tenha sido adotada;
3. Exorta a rápida adoção da legislação florestal
proposta pelo CMRF;
4. Decide, também, que as medidas impostas pelo parágrafo 6o da Resolução no 1.521 (2003) devem ser renovadas por 6 (seis) meses adicionais e revistas pelo Conselho após 4 (quatro) meses, de forma a permitir tempo suficiente para que o Governo da Libéria estabeleça regime eficiente, transparente e verificável internacionalmente de Certificado de Origem para o comércio de diamantes brutos com vistas a integrar o Processo Kimberley, e insta o Governo da Libéria a fornecer ao Comitê de Sanções, estabelecido de acordo com o parágrafo 21 da Resolução no 1.521 (2003), descrição detalhada do regime proposto;
5. Solicita que o Secretário-Geral renove por mais 6 (seis) meses o mandato do Grupo de Especialistas restabelecido pelo parágrafo 9º da Resolução n° 1.647 (2005) e requer ao Grupo de Especialistas relatar ao Conselho, por intermédio do Comitê, até o dia 15 de dezembro de 2006, suas observações e recomendações;
6. Decide permanecer ocupando-se da questão."