ASSUNTOS DIVERSOS
IMPORTAÇÃO DE DIAMANTES DA LIBÉRIA - EMBARGOS - RENOVAÇÃO

RESUMO: A legislação a seguir trata sobre a execução no Território Nacional da Resolução n.º 1689/2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que entre outras providencias, renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria.

DECRETO Nº 5.880, de 29.08.2006
(DOU de 30.08.2006)

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.689, de 20 de junho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n° 19.841, de 22 de outubro de 1945; e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções nos 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos n° 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e 5.096, de 1o de junho de 2004; Considerando a adoção da Resolução n° 1.689 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de junho de 2006, sobretudo o parágrafo operativo 4o, que renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto, nos termos do parágrafo
operativo 6o da Resolução n° 1.521, de 2003;

DECRETA:

Art. 1° Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.689, de 2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de junho de 2006, anexa a este Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2006; 185° da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

"O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;
Acolhendo com satisfação o rápido progresso obtido pela Presidente Ellen Johnson Sirleaf desde janeiro de 2006, com vistas à reconstrução da Libéria, em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional; Aplaudindo as ações da Presidente Sirleaf, do Presidente nigeriano Olusegun Obasanjo e de outros líderes da comunidade internacional pelo seu papel na transferência de Charles Taylor ao Tribunal Especial para Serra Leoa; Acolhendo com satisfação o progresso do Governo da Libéria na implementação do Programa de Assistência em Governança e Gestão Econômica, cuja finalidade é garantir a execução imediata do Acordo Abrangente de Paz e apressar o levantamento das medidas impostas pela Resolução n° 1.521 (2003); Aplaudindo o comprometimento do Governo da Libéria com uma administração transparente dos recursos florestais do país, em benefício dos liberianos, e as reformas no setor madeireiro, incluindo a promulgação da Ordem Executiva nº 1, que declara nulas e inválidas todas as pretensas concessões florestais; a criação de Comitê de Acompanhamento de Reforma Florestal (CMRF); a contratação de auditor-financeiro recrutado internacionalmente para a Autoridade de Desenvolvimento Florestal, avançando em direção à implementação de contrato de administração a fim de assegurar transparência nas operações madeireiras; o estabelecimento de mecanismo da sociedade
civil para acompanhar o setor florestal; e a redação de novas leis e regulamentos florestais; Ressaltando que o progresso da Libéria no setor madeireiro é reprimido pela falta de legislação madeireira apropriada e exortando a adoção rápida das leis necessárias;
Tomando nota da declaração feita pela Presidente Sirleaf, em 10 de junho, a respeito da moratória sobre as exportações de madeira e de novas concessões madeireiras até a aprovação, pelo Legislativo liberiano, de legislação florestal que observe a Ordem Executiva n° 1, de 2 de fevereiro de 2006, e que esteja em conformidade com as recomendações do CMRF; Acolhendo com satisfação a cooperação contínua do Governo liberiano com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley, e notando o progresso liberiano em direção ao cumprimento das normas relativas ao Processo Kimberley; Ressaltando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para a melhoria da segurança em toda a Libéria, e no apoio ao estabelecimento da autoridade do novo Governo em todo o país, sobretudo nas áreas produtoras de diamante e madeira, bem como nas áreas de fronteira; Tomando nota do relatório do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de 7 de junho de 2006 (S/2006/379); Tendo revisado as medidas impostas e as condições estabelecidas pelos parágrafos 6º ao 9° da Resolução n° 1.521 (2003) e concluído que não foi alcançado progresso suficiente no cumprimento dessas condições; Sublinhando sua determinação em apoiar o Governo da Libéria e encorajando os doadores a fazerem o mesmo; Determinando que a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região; Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;

1. Decide não renovar a medida imposta pelo parágrafo 10 da Resolução no 1.521 (2003), que obriga os Estados Membros a impedirem a importação a seus territórios de todos os troncos e produtos de madeira originados da Libéria;

2. Decide revisar o disposto no parágrafo 1° após 90 (noventa) dias, e expressa sua determinação em restabelecer as medidas previstas no parágrafo 10 da Resolução no 1.521 (2003), a menos que o Conselho seja informado de que a legislação florestal proposta pelo
CMRF tenha sido adotada;

3. Exorta a rápida adoção da legislação florestal proposta pelo CMRF;

4. Decide, também, que as medidas impostas pelo parágrafo 6o da Resolução no 1.521 (2003) devem ser renovadas por 6 (seis) meses adicionais e revistas pelo Conselho após 4 (quatro) meses, de forma a permitir tempo suficiente para que o Governo da Libéria estabeleça regime eficiente, transparente e verificável internacionalmente de Certificado de Origem para o comércio de diamantes brutos com vistas a integrar o Processo Kimberley, e insta o Governo da Libéria a fornecer ao Comitê de Sanções, estabelecido de acordo com o parágrafo 21 da Resolução no 1.521 (2003), descrição detalhada do regime proposto;

5. Solicita que o Secretário-Geral renove por mais 6 (seis) meses o mandato do Grupo de Especialistas restabelecido pelo parágrafo 9º da Resolução n° 1.647 (2005) e requer ao Grupo de Especialistas relatar ao Conselho, por intermédio do Comitê, até o dia 15 de dezembro de 2006, suas observações e recomendações;

6. Decide permanecer ocupando-se da questão."