CONVENÇÃO BRASIL E REINO DOS PAÍSES BAIXOS
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - PREVENÇÃO,
INVESTIGAÇÃO E COMBATE ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS
RESUMO: O presente Decreto promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002.
DECRETO
Nº 5.866, DE 03.08.2006
(DOU DE 04.08.2006)
Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos celebraram, em Brasília, em 7 de março de 2002, uma Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 55, de 17 de abril de 2006;
CONSIDERANDO que a Convenção entrou em vigor internacional em 1º de junho de 2006, nos termos de seu Artigo 20;
DECRETA:
Art. 1º - A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de agosto de 2006;
185º da Independência e 118º da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A APLICAÇÃO APROPRIADA DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E PARA A PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E COMBATE ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, (doravante designados como as Partes Contratantes),
CONSIDERANDO a importância da determinação precisa dos impostos incidentes na importação ou exportação, assim como de assegurar o cumprimento adequado de medidas de proibição, restrição e controle;
CONSIDERANDO que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos seus interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais e comerciais;
CONSIDERANDO que o tráfico fronteiriço de produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas, materiais perigosos, espécies em vias de extinção e resíduos tóxicos constitui um risco para a saúde pública e a sociedade;
Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional no que concerne às matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento de suas legislações aduaneiras;
Convencidos de que a ação contra as infrações aduaneiras pode revestir-se de maior eficácia por meio de colaboração estreita entre suas administrações aduaneiras, tendo por base disposições legais claras;
Tendo em vista os instrumentos relevantes do Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente conhecido como Organização Mundial de Aduanas, particularmente a Recomendação sobre assistência administrativa mútua de 5 de dezembro de 1953;
Tendo em vista também o disposto em convenções internacionais sobre proibições, restrições e medidas especiais de controle no que diz respeito a bens específicos, particularmente na Convenção Única de 30 de março de 1961 sobre Produtos Entorpecentes, na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971 e na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Produtos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, todas celebradas sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO
I
DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º
Para os fins desta
Convenção,
1. o termo "administração aduaneira" significa:
- para o Reino dos Países Baixos: a administração central
responsável pela implementação da legislação
aduaneira;
- para a República Federativa do Brasil: a Secretaria da Receita Federal,
Ministério da Fazenda;
2. o termo "legislação aduaneira" significa: quaisquer
disposições legais e administrativas aplicáveis ou executáveis
por parte das administrações aduaneiras relativamente à
importação e exportação, ambas as atividades compreendendo
regimes especiais, transbordo, tráfego, armazenamento e circulação
de mercadorias, inclusive as disposições legais e administrativas
relacionadas com medidas de proibição, restrição
e controle;
3. o termo "infração aduaneira" significa: qualquer
violação da legislação aduaneira, tal como definida
pela legislação de cada uma das Partes Contratantes, assim como
qualquer tentativa de inobservância da mesma;
4. o termo "direito aduaneiro" significa: qualquer montante de impostos
incidentes na importação ou exportação aos quais
se aplique a presente Convenção, assim como quaisquer incrementos,
sobretaxas, pagamentos vencidos, juros e encargos inerentes aos referidos impostos,
cuja cobrança não possa ser levada a cabo em uma das Partes Contratantes;
5. o termo "pessoa" significa: uma pessoa física ou uma pessoa
jurídica;
6. o termo "dados pessoais" significa: quaisquer dados que digam respeito
a uma pessoa física identificada ou passível de identificação;
7. o termo "produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas"
significa: os produtos relacionados na Convenção Única
da Organização das Nações Unidas sobre Produtos
Entorpecentes de 30 de março de 1961, na Convenção da Organização
das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas
de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias químicas
relacionadas nos Anexos I e II da Convenção da Organização
das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Substâncias
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de
1988;
8. o termo "informação" significa: quaisquer dados,
documentos, relatórios, ou outras comunicações sob qualquer
formato, incluindo o eletrônico, assim como suas cópias certificadas
ou autenticadas;
9. o termo "inteligência" significa: informação
que tenha sido processada e/ou analisada no sentido de fornecer uma indicação
relevante para uma infração aduaneira;
10. o termo "administração requerente" significa: a
administração aduaneira que solicita assistência;
11. o termo "administração requerida" significa: a administração
aduaneira à qual é solicitada assistência.
CAPÍTULO
II
ÂMBITO DA CONVENÇÃO
ARTIGO 2º
1. As Partes Contratantes
deverão, por intermédio das suas administrações
aduaneiras, prestar-se mútua assistência administrativa nos termos
constantes da presente Convenção, para a aplicação
adequada da legislação aduaneira e a prevenção,
investigação e combate às infrações aduaneiras,
assim como a cobrança dos direitos aduaneiros, desde que as condições
do Artigo 8º tenham sido atendidas.
2. Toda assistência prestada sob a presente Convenção, por
qualquer uma das Partes Contratantes, deverá ser realizada em conformidade
com suas disposições legais e administrativas, observados os limites
de competência e de recursos disponíveis das suas administrações
aduaneiras.
3. A presente Convenção visa apenas à prestação
de assistência administrativa mútua entre as Partes Contratantes;
as disposições da presente Convenção não
darão lugar ao direito, por parte de qualquer pessoa privada, de obter,
suprimir ou excluir qualquer meio de prova ou de impedir o atendimento a um
pedido.
4. A presente Convenção não prejudicará as normas
relativas à assistência mútua no campo das questões
criminais. No caso de a assistência mútua ser prestada em conformidade
com outra convenção em vigor entre as Partes Contratantes, a administração
requerida deverá indicar quais são as autoridades relevantes a
que o assunto diz respeito.
CAPÍTULO
III
ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA
ARTIGO 3º
1. As administrações
aduaneiras deverão prestar-se, mutuamente, quer mediante solicitação
quer por sua própria iniciativa, informações que contribuam
para assegurar a aplicação adequada da legislação
aduaneira e a prevenção, investigação e combate
às infrações aduaneiras, assim como a cobrança de
direitos aduaneiros, desde que as condições do Artigo 8º
tenham sido atendidas.
2. Qualquer uma das administrações aduaneiras deverá, quando
da realização de investigações por conta da outra
administração aduaneira, agir tal como se as investigações
estivessem sendo realizadas por sua própria conta ou a pedido de uma
outra autoridade do seu próprio país.
ARTIGO 4º
1. Mediante solicitação,
a administração requerida deverá fornecer todas as informações
sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros aplicáveis
nessa mesma Parte Contratante e que sejam relevantes para as investigações
relativas a uma infração aduaneira.
2. Qualquer uma das administrações aduaneiras deverá comunicar,
por sua própria iniciativa e de forma imediata, qualquer informação
disponível relativa a:
a) novas técnicas de cumprimento da legislação aduaneira
cuja eficácia tenha sido comprovada;
b) novas tendências, meios ou métodos de se praticarem infrações
aduaneiras.
CAPÍTULO
IV
INSTÂNCIAS ESPECIAIS DE ASSISTÊNCIA
ARTIGO 5º
Mediante solicitação,
a administração requerida deverá, em particular, fornecer
à administração requerente as seguintes informações:
a) se os bens importados no território aduaneiro da Parte Contratante
requerente foram exportados legalmente a partir do território aduaneiro
da Parte Contratante requerida;
b) se os bens exportados a partir do território aduaneiro da Parte Contratante
requerente foram importados legalmente no território aduaneiro da Parte
Contratante requerida, assim como sobre o procedimento aduaneiro, se for o caso,
ao abrigo do qual os bens tenham sido colocados.
ARTIGO 6º
1. Mediante solicitação,
a administração requerida deverá manter vigilância
especial sobre:
a) pessoas que, segundo o conhecimento da administração requerente,
cometeram uma infração aduaneira ou são suspeitas de tê-lo
feito, em particular aquelas que entram e saem do território aduaneiro
da Parte Contratante requerida;
b) mercadorias em curso de transporte ou armazenadas identificadas pela administração
requerente como dando origem a infrações aduaneiras suspeitas
no território aduaneiro da Parte Contratante requerente;
c) meios de transporte suspeitos, por parte da administração requerente,
de serem usados para a prática de infrações aduaneiras
no território aduaneiro da Parte Contratante requerente;
d) instalações suspeitas pela administração requerente
de serem usadas para a prática de infrações aduaneiras
no território aduaneiro da Parte Contratante requerente;
e) meios de pagamento identificados pela administração aduaneira
requerente como dando origem a movimentos ilícitos suspeitos em direção
ao território aduaneiro da Parte Contratante requerente.
2. As administrações aduaneiras poderão permitir, em conformidade
com sua legislação nacional, mediante mútuo acordo, sob
seu controle, a importação, a exportação ou o trânsito,
através do território aduaneiro dos seus respectivos países,
de mercadorias envolvidas em tráfico ilícito de modo a suprimir
esse mesmo tráfico.
Se a concessão de tal permissão não for da competência
da administração aduaneira, essa administração deverá
esforçar-se para iniciar uma cooperação com as autoridades
nacionais que detenham tal competência ou deverá transferir o caso
para tais autoridades.
ARTIGO 7º
1. As administrações
aduaneiras deverão fornecer, mutuamente, tanto mediante solicitação
como por sua própria iniciativa, informações e inteligência
sobre transações, concluídas ou planejadas, que constituam
ou pareçam constituir uma infração aduaneira.
2. Em casos de maior gravidade que possam implicar danos substanciais à
economia, saúde pública, segurança pública ou qualquer
outro interesse vital de uma das Partes Contratantes, a administração
aduaneira da outra Parte Contratante deverá, sempre que possível,
fornecer informações e inteligência com a maior brevidade
e por sua própria iniciativa.
ARTIGO 8º
1. As administrações
aduaneiras deverão prestar-se, mutuamente, assistência no sentido
de cobrança dos direitos aduaneiros, em conformidade com suas respectivas
disposições legais e administrativas, para a cobrança de
seus próprios impostos aduaneiros, desde que ambas as Partes Contratantes
tenham implementado os necessários dispositivos legais e administrativos.
2. As administrações aduaneiras deverão, mediante acordo
entre as partes, prescrever normas relativas à aplicação
do presente Artigo em consonância com o parágrafo 2º do Artigo
18 da presente Convenção, uma vez que as condições
do parágrafo 1º deste Artigo tenham sido atendidas. As normas supracitadas
poderão englobar os termos e as condições sob os quais
a aplicação, por parte da administração aduaneira
requerida, de suas disposições legais e administrativas, tal como
descritas no parágrafo 1º do presente Artigo, se fará à
discrição dessa administração.
CAPÍTULO
V
INFORMAÇÃO
ARTIGO 9º
1. Mediante solicitação,
a administração requerida deverá fornecer cópias
adequadamente autenticadas ou certificadas de registros, documentos ou informação
eletrônica.
2. Informações originais somente serão solicitadas nos
casos em que cópias certificadas ou autenticadas forem insuficientes
e serão devolvidas tão logo quanto possível; os direitos
da administração requerida ou de terceiros relativos a tais informações
não serão afetados.
A administração requerida poderá fornecer tais informações
originais observados os termos ou condições que essa administração
julgue necessários.
3. Quaisquer informações e inteligência a serem trocadas
sob esta Convenção deverão ser acompanhadas por todos os
dados relevantes para sua interpretação ou utilização.
CAPÍTULO
VI
PERITOS E TESTEMUNHAS
ARTIGO 10
Mediante solicitação, a administração requerida poderá autorizar seus agentes a participar de procedimentos judiciais ou administrativos na outra Parte Contratante, na qualidade de peritos ou testemunhas no caso de uma infração aduaneira.
CAPÍTULO
VII
COMUNICAÇÃO DE PEDIDOS
ARTIGO 11
1. Os pedidos de
assistência ao abrigo da presente Convenção deverão
ser dirigidos diretamente à administração aduaneira da
outra Parte Contratante, devendo ser apresentados por escrito e fazer-se acompanhar
de quaisquer documentos julgados úteis para esse efeito. Quando as circunstâncias
assim o exigirem, os pedidos poderão também ser efetuados sob
a forma verbal ou por outros meios, inclusive eletrônicos; tais pedidos
deverão ser confirmados de imediato por escrito.
2. Os pedidos efetuados de acordo com o parágrafo 1º do presente
Artigo deverão incluir os seguintes dados:
a) a administração que emite o pedido;
b) o assunto e o motivo do requerimento;
c) uma descrição sumária da questão, dos elementos
legais e da natureza do processo;
d) os nomes e os endereços das partes envolvidas no processo, caso se
tenha conhecimento dos mesmos.
3. As informações e a inteligência a que se refere a presente
Convenção deverão ser comunicadas apenas a agentes especificamente
designados para esse efeito por cada administração aduaneira.
Uma lista dos agentes assim designados deverá ser fornecida à
administração aduaneira da outra Parte Contratante de acordo com
o parágrafo 2º do Artigo 18 da presente Convenção.
CAPÍTULO
VIII
CUMPRIMENTO DOS PEDIDOS
ARTIGO 12
1. Caso a administração
requerida não disponha da informação solicitada, deverá
a mesma, de acordo com suas disposições legais e administrativas:
a) iniciar as investigações para obter tal informação;
ou
b) transmitir prontamente o pedido à agência apropriada; ou
c) indicar quais as autoridades competentes a que o assunto diz respeito.
2. Qualquer investigação em conformidade com o parágrafo
1º do presente Artigo poderá incluir a tomada de declarações
de pessoas das quais se procura obter informação relacionada com
uma infração aduaneira, e de testemunhas e peritos.
ARTIGO 13
1. Mediante um pedido por escrito, os agentes designados pela administração
requerente poderão, com autorização da administração
requerida e sujeitos às condições que esta última
entenda impor, para fins de investigação de uma infração
aduaneira:
a) consultar, nas instalações da administração requerida,
os documentos, registros e outros dados relevantes para a coleta de qualquer
informação acerca da referida infração aduaneira;
b) efetuar cópias dos documentos, registros e outros dados relevantes
que digam respeito à infração aduaneira em causa;
c) estar presentes no decorrer de uma investigação conduzida pela
administração requerida no seu próprio território
aduaneiro e relevante para a administração requerente.
2. Nos casos em que os agentes da administração requerente se
encontrem presentes no território aduaneiro da outra Parte Contratante,
segundo as circunstâncias enumeradas no Artigo 10 ou no parágrafo
1º do presente Artigo, os referidos agentes deverão estar em condições
de, a qualquer momento, fornecer provas de sua capacidade oficial.
3. Os supracitados agentes deverão, enquanto presentes no território
aduaneiro da outra Parte Contratante, usufruir da mesma proteção
que aquela dispensada aos agentes aduaneiros da outra Parte Contratante, em
conformidade com as leis aí em vigor, devendo ser responsáveis
por qualquer infração que possam cometer.
CAPÍTULO
IX
CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO E DA INTELIGÊNCIA
ARTIGO 14
1. Qualquer informação
ou inteligência recebida ao abrigo da presente Convenção
deverá ser utilizada exclusivamente para os fins da presente Convenção
e pelas administrações aduaneiras, salvo nos casos em que a administração
aduaneira que forneceu tal informação ou inteligência aprove
expressamente sua utilização para outros fins ou por outras autoridades.
Tal utilização deverá, então, ficar sujeita a quaisquer
restrições que a administração aduaneira que forneceu
a informação ou inteligência entenda estipular. Qualquer
informação ou inteligência fornecida nessas condições
poderá, se a legislação nacional da Parte Contratante fornecedora
da informação assim o prescrever, ser utilizada em processos penais
somente após o promotor público ou as autoridades judiciárias
da Parte Contratante fornecedora terem manifestado o seu consentimento para
tal utilização.
2. Qualquer informação ou inteligência obtida por uma Parte
Contratante ao abrigo da presente Convenção deverá estar
sujeita a confidencialidade da mesma forma que a informação ou
inteligência obtida sob a legislação doméstica daquela
Parte, ou deverá estar sujeita a confidencialidade sob as condições
aplicáveis na Parte Contratante fornecedora, se tais condições
forem mais restritivas.
ARTIGO 15
1. O intercâmbio
de dados pessoais ao abrigo da presente Convenção não se
iniciará até que as Partes Contratantes tenham acordado mutuamente,
em conformidade com o parágrafo 2º do Artigo 18 da presente Convenção,
que se atribuirá aos dados um nível de proteção
que satisfaça às exigências da legislação
nacional da Parte Contratante fornecedora de tais dados.
2. No contexto do presente Artigo, as Partes Contratantes deverão fornecer-se,
mutuamente, as respectivas legislações relevantes relacionadas
com a proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO
X
EXCLUSÕES
ARTIGO 16
1. Quando a Parte
Contratante requerida determinar que a concessão de assistência
infringiria sua soberania, segurança, política pública
ou outro interesse nacional substantivo, ou seria inconsistente com suas disposições
legais e administrativas, ou envolveria a violação de um segredo
industrial, comercial ou profissional, poderá recusar a assistência.
2. Se a administração requerente não puder atender a um
pedido similar feito pela administração requerida, deverá
chamar a atenção para esse fato no seu pedido. O atendimento a
tal pedido ficará sujeito à discrição da administração
requerida.
3. A assistência poderá ser adiada pela administração
requerida com o fundamento de que interferirá numa investigação,
ação penal ou procedimento em curso. Nesse caso, a administração
requerida deverá consultar a administração requerente a
fim de determinar se a assistência poderá ser prestada sujeita
aos termos ou condições que a administração requerida
possa exigir.
4. Nos casos em que a assistência for recusada ou adiada, deverão
ser apresentados os motivos de tal recusa ou adiamento.
CAPÍTULO
XI
CUSTOS
ARTIGO 17
1. As administrações
aduaneiras deverão renunciar a todas as reivindicações
de reembolso de custos incorridos na execução da presente Convenção,
exceto quanto a despesas e subsídios pagos a peritos e a testemunhas,
assim como custos relacionados com tradutores ou intérpretes que não
sejam funcionários governamentais, os quais deverão ser suportados
pela administração requerente.
2. Se necessário incorrer em despesas substanciais ou de natureza extraordinária
para atender a um pedido, as Partes Contratantes deverão consultar-se,
mutuamente, a fim de definir os termos e condições ao abrigo dos
quais o pedido será executado, assim como de que forma os custos serão
suportados.
CAPÍTULO
XII
IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO
ARTIGO 18
1. As administrações
aduaneiras deverão tomar as medidas necessárias a que os seus
agentes, responsáveis pela investigação ou combate às
infrações aduaneiras, mantenham relações pessoais
e diretas entre si.
2. As administrações aduaneiras deverão decidir sobre a
celebração de acordos adicionais pormenorizados, no âmbito
da presente Convenção, de modo a facilitar a implementação
da mesma.
3. As administrações aduaneiras deverão envidar todos os
esforços no sentido de resolver, por mútuo acordo, qualquer problema
ou dúvida proveniente da interpretação ou aplicação
da presente Convenção.
4. Os conflitos em relação aos quais não se chegue a acordo
deverão ser resolvidos através dos canais diplomáticos.
CAPÍTULO
XIII
APLICAÇÃO
ARTIGO 19
1. No que diz respeito
à República Federativa do Brasil, a presente Convenção
será aplicável ao seu território aduaneiro como definido
em suas disposições legais e administrativas.
2. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção
será aplicável ao seu território na Europa. A referida
Convenção poderá, no entanto, estender-se, integralmente
ou com as necessárias modificações, às Antilhas
Holandesas ou a Aruba.
3. Tal extensão deverá produzir os devidos efeitos a partir da
data e segundo as modificações e as condições, incluindo
as condições relativas à denúncia da mesma, tal
como especificado e acordado nos documentos a serem trocados por meio dos canais
diplomáticos.
CAPÍTULO
XIV
ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA
ARTIGO 20
A presente Convenção deverá entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data em que as Partes Contratantes se tiverem notificado, por escrito e mediante os canais diplomáticos, de que os requisitos constitucionais para a entrada em vigor da presente Convenção foram satisfeitos.
ARTIGO 21
1. A presente Convenção
destina-se a vigorar por um período de tempo ilimitado, mas qualquer
uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, proceder à
denúncia da mesma mediante notificação por via diplomática.
2. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três meses
a contar da data de sua notificação à outra Parte Contratante.
Os procedimentos em curso quando da ocorrência da denúncia deverão,
todavia, ser concluídos em conformidade com as disposições
constantes da presente Convenção.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal,
assinaram a presente Convenção.
Feita em Brasília, em 7 de março de 2002, em dois exemplares originais,
nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência no tocante à
interpretação dos mesmos, prevalecerá a versão em
língua inglesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso
Lafer
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos
Gerrit
Ybema
Ministro do Comércio Exterior