MERCOSUL
IMIGRAÇÃO
- DISPENSA DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS CHILE/BOLÍVIA
Resumo: O presente Decreto promulga o Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a Bolívia e o Chile.
DECRETO
Nº 5.852, DE 18 DE JULHO DE 2006.
(DOU de 19.07.2006)
Promulga o Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, de 15 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 198, de 7 de maio de 2004, o texto do Acordo sobre Dispensa de
Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados
Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado
em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 29 de dezembro de
2005, nos termos de seu art. 5o;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo sobre Dispensa de Tradução de
Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes
do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado em Florianópolis,
em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO SOBRE DISPENSA DE TRADUÇÃO
DE DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS PARA EFEITOS DE IMIGRAÇÃO ENTRE
OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA
BOLIVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da
Bolívia e a República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todas doravante
denominadas "Estados Partes", para efeito do presente Acordo,
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, O Acordo
de Complementação Econômica no 35, o Acordo de Complementação Econômica
no 36 e as Decisões do Conselho do Mercado Comum no 14/96
"Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL"
e no 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL"
CONSIDERANDO
que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso, por
parte dos Estados Partes, de harmonizar suas legislações;
REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes de fortalecer os fraternais vínculos
existentes entre eles e de aumentar a fluidez da circulação e dos contatos entre
os beneficiários do presente acordo;
ENFATIZANDO a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos
de cooperação o livre trânsito e a permanência dos cidadãos dos Estados Partes
do presente Acordo, mediante a facilitação do trâmite imigratório;
TENDO EM CONTA a vontade dos Estados democráticos de avançar em mecanismos
tendentes à eliminação gradual dos trâmites de entrada, saída e estada nos Estados
Partes,
EM CONFORMIDADE com a Decisão CMC 7/96, que motivou a necessidade de avançar
na elaboração de mecanismos comuns para aprofundar a cooperação nas áreas de
competência dos Ministérios de Interior ou equivalentes,
ACORDAM:
ARTIGO 1o O presente Acordo aplicar-se-á aos documentos apresentados a efeitos de trâmites imigratórios referentes a solicitação de vistos, renovação do prazo de estada e concessão de permanência.
ARTIGO 2o Os nacionais de qualquer dos Estados Partes ficam dispensados, nos trâmites administrativos migratórios assinalados no artigo 1o da exigência de tradução dos seguintes documentos:
1) passaporte; 2) cédula de identidade; 3) certidões de nascimento e casamento; e 4) atestado negativo de antecedentes penais.
ARTIGO 3o A dispensa de tradução de documentos estabelecida pelo presente Acordo não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada um dos Estados Partes.
ARTIGO 4o Havendo dúvidas fundamentadas quanto ao conteúdo do documento apresentado, o país de ingresso poderá, excepcionalmente, exigir a tradução do respectivo documento.
ARTIGO 5o
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do instrumento de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e de pelo menos um Estado Associado. Para os demais Estados Partes entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
2. O presente Acordo não restringirá outros que sobre a matéria, possam existir entre os Estados Partes, desde que não o contradigam.
3. A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e das notificações, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.
4. A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação ou da notificação.
5. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida às outras Partes. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses depois da data de notificação.
Feito em Florianópolis, República Federativa do Brasil, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Pelo Governo da República
Argentina
ADALBERTO RODRÍGUEZ GIAVARINI
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Pelo Governo da República
da Bolívia
JAVIER MURILLO
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Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
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Pelo Governo da República
do Chile
MARÍA SOLEDAD ALVEAR VALENZUELA
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Pelo Governo da República
do Paraguai
JUAN ESTEBAN AGUIRRE
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Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI