MERCOSUL
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 - CHILE

RESUMO: O Decreto em questão traz disposições acerca da execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos países signatários do MERCOSUL e o Chile.

DECRETO Nº 5.720, de 13.03.2006
(DOU de 14.03.2006)

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Pri-meiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Gover-nos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da Re-pública do Chile, de 20 de setembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), fir-mado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Con-gresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Argen-tina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Argen-tina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 20 de setembro de 2005, o Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Pa-raguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile;

DECRETA:

Art. 1º - O Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteira-mente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO CHILE

Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH N° 3/2005,

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências acordadas bilateralmente entre a República do Paraguai e a República do Chile, nos termos e condições registrados no Anexo ao presente Protocolo.

Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação do Chile e do Paraguai, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.

ANEXO

A) MODIFICAÇÕES NO ANEXO 7

- Preferências outorgadas pelo Paraguai

- Preferências outorgadas pelo Chile

B) MODIFICAÇÕES NO ANEXO 10

- Preferências outorgadas pelo Paraguai

Preferencias outorgadas por : MERCOSUL

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO PARAGUAI AO CHILE - ANEXO 7

NALADI//SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

 
   

Pref. Perc.

Grav. Resi.

OBSERVAÇÃO

0808

Maçãs, pêras e marmelos, frescos.

     

0808.10.00

Maçãs

     
   

83

   
       

Preferencia otorgada por Paraguay

         
       

Preferencia vigente desde el 01/01/2006

       

hasta el 31/12/2010

         
       

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Ver régimen aplicable a partir del

       

1/1/2011 en Anexo 6

       

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0808.20

Pêras e marmelos

     

0808.20.10

Pêras

     
   

83

   
       

Preferencia otorgada por Paraguay:

         
       

Preferencia vigente desde el 01/01/2006

       

hasta el 31/12/2010

         
       

*********************************

       

Ver régimen aplicable a partir del

       

1/1/2011 en Anexo 6

       

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Preferencias outorgadas por : CHILE

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO CHILE AO PARAGUAI - ANEXO 7

NALADI//SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

 
   

Pref. Perc.

Grav. Resi.

OBSERVAÇÃO

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

     

0201.10.00

Carcaças e meias-carcaças

     
   

75

   
       

Preferencia otorgada a Paraguay

         
       

Cupo anual: 7.000 toneladas en conjunto

       

con los ítem 0201.20.00 y 0201.30.00, no

       

pudiendo exceder de 3.500 toneladas

       

semestrales

         
       

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

         
       

****************************************

       

Ver régimen aplicable a partir del

       

1/1/2010 en Anexo 6

       

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0201.20.00

Outras peças não desossadas

     
   

75

   
       

Preferencia otorgada a Paraguay

         
       

Ver cupo asignado al ítem 0201.10.00

         
       

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

         
       

****************************************

       

Ver régimen aplicable a partir del

       

1/1/2010 en Anexo 6

       

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0201.30.00

Desossadas

     
   

75

   
       

Preferencia otorgada a Paraguay

         
       

Ver cupo asignado al ítem 0201.10.00

         
       

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

         
       

****************************************

       

Ver régimen aplicable a partir del

       

1/1/2010 en Anexo 6

       

****************************************

         

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

     

0202.10.00

Carcaças e meias-carcaças

     
   

75

   
       

Preferencia otorgada a Paraguay

         
       

Cupo anual: 7.000 toneladas en conjunto

       

con los ítem 0202.20.00 y 0202.30.00, no

       

pudiendo exceder de 3.500 toneladas se-

       

mestrales

         
       

** Se permitirá el uso alternativo de

       

esta cuota con carnes frescas o

       

refrigeradas (NALADISA 0201.10.00,

       

0201.20.00 y 0201.30.00)

         
       

** Para cantidades importadas por encima

       

del cupo ver régimen aplicable en

       

anexo 6

         
       

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

         
       

****************************************

       

Ver régimen aplicable a partir del

       

1/1/2010 en Anexo 6

       

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0202.20.00

Outras peças não desossadas

     
   

75

   
       

Preferencia otorgada a Paraguay

         
       

Ver cupo asignado al ítem 0202.10.00

         
       

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

         
       

****************************************

       

Ver régimen aplicable a partir del

       

1/1/2010 en Anexo 6

       

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0202.30.00

Desossadas

     
   

75

   
       

Preferencia otorgada a Paraguay

         
       

Ver cupo asignado al ítem 0202.10.00

         
       

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

         
       

****************************************

       

Ver régimen aplicable a partir del

       

1/1/2010 en Anexo 6

       

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Preferencias outorgadas por : MERCOSUL

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO PARAGUAI AO CHILE - ANEXO 10

NALADI//SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

 
   

Pref. Perc.

Grav. Resi.

OBSERVAÇÃO

2007

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição

     
 

de açúcar ou de outros edulcorantes.

     

2007.9

Outros:

     

2007.99

Outros

     

2007.99.10

Doces, geléias e "marmelades"

     
   

30

   
       

Preferencia otorgada por Argentina y

       

Brasil

         
       

*** Prevalece preferencia otorgada por

       

Brasil en Anexo 7

         
   

60

   
       

Preferencia otorgada por Paraguay

         
       

Preferencia vigente desde el 01/01/2006

       

hasta el 31/12/2008

         
       

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Ver régimen aplicable a partir del

       

1/1/2009 en Anexo 6

       

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2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou

     
 

sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em

     
 

outras posições.

     

2008.70

Pêssegos

     

2008.70.10

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

     
   

30

   
       

Preferencia otorgada por Argentina

         
   

60

   
       

Preferencia otorgada por Paraguay

         
       

Preferencia vigente desde el 01/01/2006

       

hasta el 31/12/2008

         
       

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Ver régimen aplicable a partir del

       

1/1/2009 en Anexo 6

       

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