IPI
CRÉDITO PRESUMIDO - DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONCESSÃO DE INCENTIVOS
FISCAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove mudanças quanto à concessão de incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.440/1997, aplicável às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos, caminhonetas, furgões, tratores, carroçarias, reboques, partes, peças, pneumáticos, dentre outros, no que diz respeito ao crédito presumido do IPI para contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, restando alterado o Decreto nº 3.893/2001 (Bol. INFORMARE nº 36/2001).
DECRETO
Nº 5.710, de 24.02.2006
(DOU de 01.03.2006)
Altera o Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e nas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 1º-A - A partir do início da efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 1º
- Para os efeitos do caput, o contribuinte deverá apurar separadamente
os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes
dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações,
observados os métodos de apropriação de créditos
previstos nos §§ 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§
8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
§ 2º
- Para apuração do valor da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do caput, devem ser utilizados os créditos
decorrentes da importação e da aquisição de insumos
no mercado interno." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Antônio Palocci Filho