ICMS
SUBVENÇÃO ECONÔMICA - ÓLEO DIESEL - EMBARCAÇÕES
PESQUEIRAS
RESUMO: No exercício fiscal do ano de 2005, a subvenção econômica ao preço do óleo diesel equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
DECRETO
Nº 5.650, de 29.12.2005
(DOU de 30.12.2005)
Fixa o percentual da subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, para o exercício fiscal do ano de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista do disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, e no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º - No exercício fiscal do ano de 2006, a subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Dilma Rousseff