ICMS
"LIQUIDA INTERIOR 2006" - PARCELAMENTO
RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica o Estado de Goiás autorizado a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao ICMS, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos no evento "Liquida Interior 2006" e correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de março de 2006.
CONVÊNIO
ICMS Nº 02, de 02.03.2006
(DOU de 03.03.2006)
Autoriza o Estado de Goiás a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas no âmbito do evento "Liquida Interior 2006".
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 91ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos no evento "Liquida Interior 2006" e correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de março de 2006.
Parágrafo único - O parcelamento previsto no "caput" alcança, também, os débitos correspondentes às aquisições interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no referido evento, no mês de março de 2006, de mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), inseridas na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores por ato da administração tributária goiana.
Cláusula segunda - O Estado de Goiás pode expedir atos para estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira, inclusive limitando o valor das parcelas do parcelamento e excluindo do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da administração tributária.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Carlos Siqueira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.