DOCUMENTOS FISCAIS
IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEAS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Por intermédio da Legislação a seguir resta alterado o Convênio ICMS nº 10/2005 (Suplemento Especial nº 02/2005), que altera o Convênio ICMS nº 58/1995, que traz disposições acerca da impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais.

CONVÊNIO ICMS Nº 99, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)

Altera a redação da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 10/05, que altera o Convênio ICMS nº 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 10/05, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para o Estado do Ceará a partir de 1º de maio de 2006 e para os Estados do Amazonas e de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2007.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.