ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - PRORROGAÇÃO

RESUMO: A Legislação a seguir prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

CONVÊNIO ICMS Nº 92, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados até 30 de abril de 2007:

I - o Convênio ICMS nº 74/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

II - o Convênio ICMS nº 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

III - o Convênio ICMS nº 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.

Cláusula segunda - A cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 38/01, de 6 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima terceira - O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.".

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação:

I - ao inciso I da cláusula primeira, a partir de 1º de outubro de 2006;

II - em relação aos demais dispositivos a partir de 1º de novembro de 2006.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.