ICMS
DÉBITOS FISCAIS - DISPENSA DE MULTA E JUROS - AL, CE, MA, PI, SP, SE, DF

RESUMO: Por intermédio da Legislação a seguir ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal a estender ao ICM as disposições do Convênio ICMS nº 50/2006 (Suplemento Especial nº 06/2006), que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 90, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)

Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal a estender ao ICM as disposições do Convênio ICMS nº 50/06, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, Sergipe e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a estender as disposições do Convênio ICMS nº 50/06 aos juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:

I - 24 de agosto de 2006, em relação aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo;

II - 21 de setembro de 2006, em relação ao Estado de Maranhão, Piauí e Sergipe e o Distrito Federal.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.