ISENÇÃO
IMPORTAÇÃO - METRÔ-DF - ALTERAÇÃO

RESUMO: Por intermédio da Legislação a seguir resta alterada a redação da cláusula primeira e prorroga a vigência do Convênio ICMS nº 122/2005 (Suplemento Especial nº 07/2005), que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do Exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários.

CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)

Altera a redação da cláusula primeira e prorroga a vigência do Convênio ICMS nº 122/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 122/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex "06" - Resoluções CAMEX nºs 46/2003 e 20/2006).".

Cláusula segunda - Fica prorrogada a vigência do Convênio ICMS nº 122/05 até 31 de dezembro de 2007.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.