DÉBITOS
FISCAIS
DISPENSA OU REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS E CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
- AL/AP/AM/PB/PI/RN/RR/DF - CONVALIDAÇÃO
RESUMO: A Legislação a seguir convalida os pagamentos do ICM e do ICMS ao Distrito Federal na forma do Convênio ICMS nº 103/2003 (Suplemento Especial nº 10/2003), que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, desde sua publicação até a data da ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS Nº 88, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)
Convalida os pagamentos do ICM e do ICMS ao Distrito Federal na forma da Lei Distrital nº 3.194/03 e do Convênio ICMS nº 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, desde sua publicação até a data da ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam convalidados os pagamentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetuados ao Distrito Federal na forma da Lei Distrital nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e do Convênio ICMS nº 103/03, de 17 de outubro de 2003, no período compreendido entre a data da publicação do convênio no Diário Oficial da União e a data da sua ratificação nacional.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.