ICMS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - ABATIMENTO DO IMPOSTO - SUCATA - AUTORIZAÇÃO - PR

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata.

CONVÊNIO ICMS Nº 82, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)

Autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a permitir a compensação de créditos fiscais previamente verificados pelo Fisco, para abatimento parcial ou total do imposto a ser recolhido, antes de iniciada a remessa, nas operações interestaduais previstas nos Convênios ICM nºs 09/76, de 18 de março de 1976, e 17/82, de 21 de outubro de 1982.

Cláusula segunda - A compensação entre os créditos fiscais apropriados na Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e os débitos relativos às operações ou prestações mencionadas na cláusula primeira, sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, será demonstrada na Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, a qual deverá ser aposta na primeira e segunda via da nota fiscal que documentar a operação, que conterão a expressão: "Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS nº 82/06: R$.......".

Parágrafo único - No caso de quitação total do imposto devido mediante a utilização de créditos fiscais, conforme disposto na cláusula primeira deste Convênio, fica dispensada a emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, que será substituída pela ECC afixada na 1ª via da nota fiscal que documentar a operação.

Cláusula terceira - O fisco da unidade federada de destino das mercadorias poderá solicitar, ao fisco da unidade federada de origem, a certificação da regularidade dos créditos utilizados nos termos deste convênio.

Cláusula quarta - A Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, modelos em anexo, serão emitidas de acordo com o disposto na legislação do Estado do Paraná.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.