ISENÇÃO
ENERGIA ELÉTRICA - AM
RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado do Amazonas a conceder o benefício da isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica.
CONVÊNIO
ICMS Nº 80, de 01.09.2006
(DOU de 04.09.2006)
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 95ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica pela COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO AMAZONAS - CEAM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.355.657/0001-22, e suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado, atingidos pela situação de calamidade publica, decretada em 11.10.2005, conforme Decreto Estadual nº 25.362.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir crédito tributário do ICMS, no período compreendido entre 26 de outubro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativo às operações referidas na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.