ICMS
DÉBITOS FISCAIS - DISPENSA OU REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS E CONCESSÃO DE PARCELAMENTO - BA/RS/SP - ALTERAÇÃO

RESUMO: Por intermédio do presente Convênio resta alterado o Convênio ICMS nº 104/2003 (Suplemento Especial nº 10/2006), que autoriza os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 76, de 03.08.2006
(DOU de 07.08.2006)

Altera o Convênio ICMS nº 104/03, que autoriza os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 4º à cláusula nona do Convênio ICMS nº 104/03, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"§ 4º - Para o Estado do Rio Grande do Sul, o prazo previsto no inciso I do § 2º é de até 180 (cento e oitenta) dias.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.