ICMS
DÉBITOS FISCAIS - PARCELAMENTO E DISPENSA DE JUROS E MULTAS - AC, AL,
AM, GO, MG, PB, RN, RO, RR, SP, TO
RESUMO: Por intermédio do presente Convênio, ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins autorizados a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
CONVÊNIO
ICMS CONFAZ Nº 74, de 03.08.2006
(DOU de 07.08.2006)
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins autorizados a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos em evento promocional destinado a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
Parágrafo único - O parcelamento referido no "caput" somente se aplica:
I - aos eventos promovidos por entidade de classe empresarial do setor de comércio; e
II - aos débitos de ICMS decorrentes das operações realizadas no âmbito do evento.
Cláusula segunda - Os Estados mencionados na clausula primeira, de acordo com o interesse da administração tributária, podem expedir atos com o objetivo de:
I - estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira;
II - limitar o valor das parcelas do parcelamento;
III - excluir do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes;
IV - fixar outras condições para a efetivação do benefício.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2008.