ICMS
ISENÇÃO - OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA - AM

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS Nº 70, de 24.07.2006
(DOU de 26.07.2006)

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 93ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica pela COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO AMAZONAS - CEAM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.355.657/0001-22, e suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado, atingidos pela situação de calamidade pública, decretada em 11.10.2005, conforme Decreto Estadual nº 25.362.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir crédito tributário do ICMS, no período compreendido entre 26 de outubro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativo às operações referidas na cláusula anterior.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.