ICMS
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO - ISENÇÃO
RESUMO: O presente Convênio isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão.
CONVÊNIO
ICMS Nº 69, de 24.07.2006
(DOU de 26.07.2006)
Isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 93ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda - A isenção prevista neste convênio fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.