ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU - CRITÉRIOS - NÃO APLICAÇÃO - RO

RESUMO: A legislação a seguir autoriza o Estado de Rondônia a não aplicar dispositivo do Convênio ICMS nº 15/1990, que estabelece critérios para as operações com café cru.

CONVÊNIO ICMS Nº 68, de 24.07.2006
(DOU de 26.07.2006)

Autoriza o Estado de Rondônia a não aplicar dispositivo do Convênio ICMS nº 15/90, que estabelece critérios para as operações com café cru.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 93ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a não aplicar as disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990, que estabelece critérios para as operações com café cru.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.