ICMS
VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO

RESUMO: O Convênio em questão vem estabelecer disciplina à operação de venda de veículo autopropulsado realizada por produtor agropecuário, locador de veículos e explorador de atividade de arrendamento mercantil. Já contendo as retificações do DOU de 20.07.2006.

CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 07.07.2006
(DOU de 12.07.2006)

Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,

CONSIDERANDO a grande freqüência de operações de vendas de veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuária, locação de veículos e arrendamento mercantil com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição,

CONSIDERANDO que essas operações enquadram-se nas hipóteses de incidências do imposto previstas na Lei Complementar nº 87/96, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único - A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no "caput" como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.

Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º - Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º - Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º - O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4 - A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.

Cláusula terceira - A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS nº 64/06 (indicações do número deste convênio);

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Cláusula quarta - Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".

Cláusula quinta - As pessoas indicadas na cláusula primeira, adquirentes de veículos, nos termos deste Convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma da cláusula segunda.

§ 1º - Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º - Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Cláusula sexta - Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste convênio.

Cláusula sétima - As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio.

Cláusula oitava - Ficam as unidades da Federação autorizadas a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira, que praticarem as operações disciplinadas neste convênio.

Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.