ICMS
ISENÇÃO - COELBA - BA

RESUMO: Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder o benefício da isenção do Imposto Estadual no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica para unidades consumidoras residenciais.

CONVÊNIO ICMS Nº 58, de 07.07.2006
(DOU de 12.07.2006)

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS, no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante:

I - solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;

II - relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;

III - termo de compromisso assinado pelo consumidor ciário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade.

Parágrafo único - As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula segunda - A inobservância das condições previstas neste convênio acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.