ICMS
ECF - REGISTRO DE EQUIPAMENTO - EXCLUSÃO - AP/CE/RJ/RO/DF

RESUMO: O Convênio adiante dispõe quanto à exclusão dos Estados do Amapá, Ceará, Rio de Janeiro e Rondônia e do Distrito Federal das disposições constantes do Convênio ICMS nº 16/2003, que por sua vez trata de normas e procedimentos relativos ao registro de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

CONVÊNIO ICMS Nº 57, de 07.07.2006
(DOU de 12.07.2006)

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amapá, Ceará, Rio de Janeiro e Rondônia e do Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS nº 16/03, que trata de normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Rio de Janeiro e Rondônia e do Distrito Federal excluídos das disposições do Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003, que trata de normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.