ICMS
INSUMOS AGROPECUÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO
- ALTERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir altera o Convênio ICMS nº 100/1997 (Bol. INFORMARE nº 47/1997), que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
CONVÊNIO
ICMS Nº 54, de 07.07.2006
(DOU de 12.07.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O "caput" do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:".
Cláusula segunda - Ficam acrescidos ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97, os incisos IV e V com as seguintes redações:
"IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.".
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.