SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir altera a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 54/2005 (Suplemento Especial nº 04/2005), que alterou o Convênio ICMS nº 57/1995, no que diz respeito ao Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.

CONVÊNIO ICMS Nº 52, de 07.07.2006
(DOU de 12.07.2006)

Altera a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 54/05, que alterou o Convênio ICMS nº 57/95, no que diz respeito ao o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os incisos II e III da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 54/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará e São Paulo;

III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.