ICMS
ISENÇÃO - CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO -
CDA E DO "WARRANT" AGROPECUÁRIO - WA
RESUMO: O Convênio em questão concede o benefício fiscal da isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do "Warrant" Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.
CONVÊNIO
ICMS Nº 30, de 07.07.2006
(DOU de 12.07.2006)
Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º - A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º - Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput".
§ 3º - Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Cláusula segunda - O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.
§ 1º - Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 2º - Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.
Cláusula terceira - O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
Parágrafo único - O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da cláusula quarta e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
Cláusula quarta - O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/06".
§ 1º - O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º - O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.