ICMS
DÉBITOS FISCAIS - JUROS E MULTAS - PR - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Com o advento do presente Convênio o Estado do Paraná fica autorizado a prorrogar o Convênio ICMS nº 162/2005 (Suplemento Especial nº 02/2006), que por sua vez versa sobre dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais.
CONVÊNIO
ICMS Nº 29, de 27.04.2006
(DOU de 28.04.2006)
Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar os prazos do Convênio ICMS nº 162/05, que trata da dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 92ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a prorrogar, até 28 de abril de 2006, os prazos para pagamento do valor atualizado do imposto e dos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias de que tratam o "caput" e o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 162/05, de 16 de dezembro de 2005.
Cláusula segunda - A prorrogação dos prazos a que se refere a cláusula primeira deste convênio não caracteriza concessão de novo benefício ou ampliação do benefício fiscal autorizado por meio do Convênio ICMS nº 162/05.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.