ICMS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - NÃO EXIGÊNCIA - ADESÃO - PE

RESUMO: O Convênio a seguir trata da adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS nº 72/2006 (Suplemento Especial nº 06/2006), que autoriza os Estados que menciona a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 123, de 28.11.2006
(DOU de 29.11.2006)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS nº 72/06, que autoriza os Estados que menciona a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 98ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Convênio ICMS nº 72/06, de 3 de agosto de 2006.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 28 de novembro de 2006.