ICMS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS - NÃO-EXIGÊNCIA - ADESÃO
RESUMO: O presente Convênio determina acerca da adesão de diversos Estados aos dispositivos previstos no Convênio ICMS nº 72/2006 (Suplemento Especial nº 06/2006), que versa sobre a não-exigência dos créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
CONVÊNIO
ICMS Nº 118, de 20.10.2006
(DOU de 23.10.2006)
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS nº 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 96ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Convênio ICMS nº 72/06, de 3 de agosto de 2006.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.