ICMS
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - BIODIESEL

RESUMO: O presente Convênio trata sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).

CONVÊNIO ICMS Nº 113, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)

Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos.

Cláusula segunda - Nas operações de que trata a cláusula anterior, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;

II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.

Cláusula terceira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.