ICMS
CIRCULAÇÃO DE CAFÉ - CONTROLE - ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterado, por intermédio da Legislação a seguir, o Convênio ICMS nº 71/1990, que estabelece disciplina de controle da circulação de café em território nacional e outras providências.

CONVÊNIO ICMS Nº 112, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)

Altera dispositivos do Convênio ICMS nº 71/90, que estabelece disciplina de controle da circulação de café em território nacional, e estabelece outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 71/90, de 12 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda - Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem.

§ 1º - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line.

§ 2º - Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma desta cláusula.

§ 3º - A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte.

§ 4º - O Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro.";

II - o "caput" da cláusula terceira:

"Clausula terceira - O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através dos sites das Secretarias de Fazenda do remetente.";

III - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta - As unidades federadas poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território.

Parágrafo único - Adicionalmente as Unidades Federadas fornecerão, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no parágrafo § 1º da cláusula segunda.".

Cláusula segunda - Ficam revogados os incisos I a IV e parágrafo único da cláusula terceira, números 1 e 2 do parágrafo único da cláusula quarta, cláusulas quinta, sexta e sétima do Convênio ICMS nº 71/90, de 12 de dezembro de 1990 e Convênio ICMS nº 82/05, de 1º de julho de 2005.

Cláusula terceira - Ficam convalidadas, para o Estado de Minas Gerais, as operações realizadas no período de 1º de agosto de 2005 até a data da publicação deste Convênio, desde que forneça aos estados destinatários, sempre que solicitado, as informações relativas ao débito de ICMS e a legitimidade das operações no período acima mencionado.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.