ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
CONVÊNIO
ICMS Nº 111, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 4º à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
"§ 4º - A exigência prevista no inciso VI poderá ser dispensada a critério de cada unidade da federação.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.