ICMS
DÉBITOS FISCAIS - DISPENSA DE MULTA E JUROS - PRORROGAÇÃO - AUTORIZAÇÃO - AL, AM, MA, PI, RN E SE

RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a prorrogar os prazos do Convênio ICMS nº 50/2006 (Bol. INFORMARE nº 06/2006), que trata da dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 108, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)

Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a prorrogar os prazos do Convênio ICMS nº 50/06, que trata da dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a estabelecer prazos diferenciados dos estipulados nos incisos e no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 50/06, de 7 de julho de 2006, de forma que não ultrapassem o prazo indicado no inciso IV da mesma cláusula primeira.

Cláusula segunda - A prorrogação dos prazos a que se refere a cláusula primeira deste Convênio não caracteriza concessão de novo benefício ou ampliação do benefício fiscal autorizado por meio do Convênio ICMS nº 50/06.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.