ICMS
TÁXIS - ISENÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir transcrito promove alterações no Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

CONVÊNIO ICMS Nº 103, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)

Altera o Convênio ICMS nº 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;".

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1º de agosto de 2006 até a data da entrada em vigor deste Convênio, nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.