ICMS
CAMPANHA "LIQUIDA SÃO PAULO" - DÉBITOS EM ATRASO - DISPENSA
DE JUROS - SP
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado de São Paulo a dispensar multa e demais acréscimos legais relativos ao atraso de 1 (um) dia útil no recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".
CONVÊNIO
ICMS Nº 100, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar multa e demais acréscimos legais relativamente ao atraso de 1 (um) dia útil no recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderiram à campanha "Liquida São Paulo", nas condições do Decreto Estadual nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar multa e demais acréscimos legais relativamente ao atraso de 1 (um) dia útil no recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderiram à campanha "Liquida São Paulo", nas condições do Decreto Estadual nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.