DÉBITOS FISCAIS
DISPENSA DE MULTAS E JUROS - AC/GO/RJ/TO

RESUMO: O Convênio adiante autoriza os Estados do Acre, Goiás, Rio de Janeiro e Tocantins e o Distrito Federal a revigorarem os prazos do Convênio ICMS nº 91/2005 (Bol. INFORMARE nº 35/2005), que por sua vez autoriza os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensarem juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, e a concederem parcelamento.

CONVÊNIO ICMS Nº 26, de 24.03.2006
(DOU de 29.03.2006)

Autoriza os Estados do Acre, Goiás, Rio de Janeiro e Tocantins e o Distrito Federal a revigorar os prazos do Convênio ICMS nº 91/05, que autoriza os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, e a conceder parcelamento.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Goiás, Rio de Janeiro e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a revigorar os prazos previstos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91/05, de 17 de agosto de 2005, da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) se recolhido até 31 de maio de 2006;

II - 90% (noventa por cento) se recolhido até 30 de junho de 2006;

III - 80% (oitenta por cento) se recolhido até 31 de julho de 2006;

IV - 70% (setenta por cento) se recolhido até 31 de agosto de 2006.

Cláusula segunda - A revigoração de prazo a que se refere a clausula primeira deste Convênio não caracteriza concessão ou ampliação do benefício fiscal autorizado por meio do Convênio ICMS nº 91/05.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.