ISENÇÃO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO DE ENTRADA DE EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR - GO/RJ

RESUMO: O Convênio adiante vem autorizar os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 19, de 24.03.2006
(DOU de 29.03.2006)

Autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, em 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro autorizados a isentar o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada destinada à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, de acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - a serem aplicados, em seus respectivos territórios, no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, observadas as seguintes quantidades:

I - 590 (quinhentos e noventa), para o Estado do Rio de Janeiro;

II - 280 (duzentos e oitenta), para o Estado de Goiás.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2008.