SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NORMAS GERAIS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alterações no âmbito do Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS Nº 16, de 24.03.2006
(DOU de 29.03.2006)

Altera o Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula nona do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.