DOCUMENTOS FISCAIS
IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no Convênio ICMS nº 58/1995, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
CONVÊNIO
ICMS Nº 11, de 24.03.2006
(DOU de 29.03.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 58/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.".
Cláusula segunda - Este convênio entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.