DOCUMENTOS FISCAIS
IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA
RESUMO: Promove alteração no Convênio ICMS nº 10/2005 (Suplemento Especial nº 02/2005), que por sua vez altera o Convênio ICMS nº 58/1995, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, quanto ao previsto na cláusula quarta.
CONVÊNIO
ICMS Nº 10, de 24.03.2006
(DOU de 29.03.2006)
Altera a redação da cláusla quarta do Convênio ICMS nº 10/05, que altera o Convênio ICMS nº 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 10/05, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para o Estado do Ceará a partir de 1º de maio de 2006 e para o Estado de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2007.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.