EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
CONTRIBUINTES USUÁRIOS E EMPRESAS CREDENCIADAS - PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no âmbito do Convênio ICMS nº 85/2001 (Suplemento Especial nº 10/2001), que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
CONVÊNIO
ICMS Nº 07, de 24.03.2006
(DOU de 29.03.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 85/01, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I - a alínea "f" do inciso XIII do "caput" da cláusula quarta:
"f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 desta cláusula e a cláusula sexta-A:
1. linha 6 para
DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador
externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador
externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos)
exclusivamente após a ativação e desativação
respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS
(Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando
ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere
o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação
da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos),
haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem
outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão
de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção
de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;";
II - a alínea "g" do inciso XIII do "caput" da cláusula quarta:
"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS- 232-C, deverá atender aos requisitos estabelecidos na alínea anterior;".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 85/01:
I - o inciso XIV à cláusula quarta:
"XIV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de:
a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;
b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica";
II - o § 12 à cláusula quarta:
"§ 12 - A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso XIII desta cláusula obedecerá a seguinte especificação:
I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop";
III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;
IV - enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).";
III - a cláusula sexta-A:
"Cláusula sexta-A - Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control):
I - SOH(01h) - (Start of Header);
II - dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima;
IV - bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE (10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;
V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);
VI - NACK (15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII - WACK (103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIII - ACK0 (1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;
IX - ACK1 (1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único - Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.";
IV - o inciso XVII ao "caput" da cláusula vigésima sétima:
"XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.".
Cláusula terceira - Fica revogado o § 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 85/01.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.