SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE
PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no âmbito do Convênio ICMS nº 52/2005 (Suplemento Especial nº 04/2005), que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.
CONVÊNIO
ICMS Nº 04, de 24.03.2006
(DOU de 29.03.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 52/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 52/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS nº 113/04, de 10 de dezembro de 2004.".
Clausula segunda - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados ao Convênio ICMS nº 52/05, de 1º de julho de 2005:
I - o parágrafo único à cláusula sexta:
"Parágrafo único - As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS nº 115/03, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas :
I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da clausula quinta do Convênio ICMS nº 115/03;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.";
II - os §§ 1º e 2º à cláusula sétima:
"§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS nº 115/03, em substituição ao disposto no caput, deverão:
I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta.
§ 2º - O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.".
Clausula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.