USUÁRIOS DE ECF
INFORMAÇÕES SOBRE FATURAMENTO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO
- AC/PA/RO
RESUMO: O presente Convênio vem autorizar a prorrogação de prazo, para os Estados do Acre, Pará e Rondônia, previsto no Convênio ECF nº 01/2001 (Suplemento Especial nº 08/2001), que por sua vez dispõe sobre informações de faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito, e autoriza a concessão de crédito outorgado.
CONVÊNIO
ECF Nº 02, de 24.03.2006
(DOU de 29.03.2006 )
Autoriza os Estados do Acre, Paraná e Rondônia a prorrogar o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Paraná e Rondônia autorizados a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no "caput" da cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados no Estados do Acre, Paraná e Rondônia, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF nº 01/01.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.